DANIEL MAZOLA - Via MÍDIA Democrática -
A condenação do Delegado Protógenes é uma grave injustiça que pode estimular o crime no Brasil e inibir a boa conduta de servidores públicos.
A condenação do Delegado Protógenes é uma grave injustiça que pode estimular o crime no Brasil e inibir a boa conduta de servidores públicos.
A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, resultou na
condenação do banqueiro Daniel Valente Dantas pela pratica do crime de
corrupção. Ele foi condenado a 10 anos de prisão, pagamento de multa de 12
milhões de reais e bloqueio de mais de 3 bilhões de dólares, suspeito de ser
dinheiro público.
Logo depois da condenação do banqueiro, o Delegado de
Polícia Federal Protógenes Queiroz, que liderou a Operação Satiagraha, passou a
ser perseguido e culminou, recentemente, em condenação no STF (Supremo Tribunal
Federal), pelo crime de violação de sigilo funcional, pena de prisão de 2 anos
e 6 meses convertido em prestação de serviços à comunidade e prisão domiciliar
finais de semana; perda do mandato de Deputado Federal, perda do cargo de
Delegado de Policia federal; perda dos direitos políticos e multa de pecuniária.
A violação que o STF entendeu foi a presença de jornalistas
que filmaram a prisão do banqueiro Daniel Dantas, o mega investidor Naji nahas
e o ex-prefeito Celso Pitta. Para tanto, quebraram o sigilo dos telefones dos
jornalistas e os fones da PF. Isto é uma violação do sigilo da fonte,
constitucionalmente protegido, ainda que considere prova.
Diante da condenação do deputado federal, a Câmara dos
Deputados ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, pois entende
que o julgamento deveria ser feito pelo plenário do STF, composto dos onze ministros,
e não por apenas três.
Além disso, o STF julgou a Ação Penal n. 563 do qual
constavam no pólo passivo o deputado federal e delegado, Protógenes Queiroz, e
o agente Amadeu Renieri, ambos do Departamento da Polícia Federal. Nesse caso,
a Corte Suprema não exerceu competência constitucional, mas funcionou como
Segunda Instância, revisando a legalidade da sentença proferida. O deputado
Delegado Protógenes já havia sido absolvido - inclusive com base em parecer da
Procuradoria Geral da República - da acusação de fraude processual e foi
declarada a prescrição do crime de violação de sigilo funcional simples.
Acusações semelhantes foram feitas contra o agente da PF e, no momento do
julgamento, já estavam prescritas, o que determinou sua imediata absolvição.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Não há como sustentar juridicamente que os fatos de que foi
acusado o delegado e deputado Protógenes não estavam prescritos, uma vez que a
única acusação remanescente era de violação de sigilo funcional, qualificado
pela existência de prejuízos. Todavia, nem a denúncia, tampouco a sentença ou
mesmo os ministros dos STF informaram qual foi o prejuízo concreto
experimentado pela União, uma vez que a Operação Policial foi um sucesso e autorizou,
inclusive, o recebimento das Ações Penais contra os então indiciados. Esse é o
papel fundamental do inquérito, comprovar a inocência dos investigados ou a sua
culpa, justificando o recebimento da ação penal pelo juiz competente, o que de
fato ocorreu.
O julgamento pela Turma revela um profundo desprezo às
garantias dos parlamentares. Notadamente, embora a composição regimental
exigisse que a Turma tivesse cinco ministros presentes à Sessão, o seu
Presidente estava ausente e o ministro Gilmar Mendes - contra quem pendia
exceção de suspeição - ausentou-se. Desse modo, com três ministros houve a
condenação do Parlamentar, exclusivamente em relação à violação de sigilo
funcional, forçosamente na forma qualificada, para afastar a evidente
prescrição pela desqualificação do tipo penal.
Notadamente, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
cuja maioria para condenação de um parlamentar se reduziu a três ministros se
demonstra inócua. Se respeitado o quorum com o julgamento pelo Plenário, esse
resultado nunca poderia ter sido alcançado. Ademais, é de tal modo lógico que o
processamento da Ação Penal ocorresse pelo órgão pleno, tanto pelo fato de
ocorrer supressão de instância, como também como forma de garantia a diminuição
de influência política nas decisões. Essa informação é mais relevante ao se
reconhecer que, em caso de crimes de responsabilidade, em que o juízo natural é
o Poder Legislativo, o órgão plenário detém a competência privativa para
julgamento (simetria das formas jurídicas). Mesmo assim, o Regimento Interno
reformado pelo STF, em que pese ter sido recepcionado por lei, não pode alterar
normas processuais, pois para tanto deveria submeter sua reforma ao devido
processo legislativo, sob pena do Poder Judiciário tomar para si a função de
legislador.
Veja-se que não há prova da autoria de crime pelo Delegado
Protógenes, mas apenas indícios de que o vazamento poderia ser atribuído a
qualquer pessoa do Departamento da Polícia Federal. Não é segredo que mesmo no
caso da Operação Lava-Jato informações sigilosas estão sendo abertas ao
público, em que pese todo o conteúdo está resguardado pelo Ministério Público.
Essa é uma questão de Estado e não um ato de Delegado Federal. Há depoimentos
confusos em sentido contrário e nenhuma gravação ou confirmação fática da
efetiva participação do Delegado Protógenes no vazamento de informações.
Ninguém pode ser condenado exclusivamente em indícios, ainda mais quando a acusação
já se encontra prescrita.