Via FENEPOSPETRO -
O advogado da Federação Nacional dos Frentistas, Hélio
Gherardi, tendo domínio total da matéria, ingressou dia 13/11 no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) como
medida de urgência para garantir o direito à contribuição sindical compulsória,
violado pela “reforma trabalhista”.
Ele explica didaticamente que “a Convenção 144 da OIT assinala no artigo 2º que qualquer alteração da
legislação que possua natureza social necessita de ampla participação de empregados
e empregadores, em outras palavras é imprescindível à participação democrática dos
envolvidos, o que não aconteceu de maneira alguma nessa reforma Trabalhista, ao
contrario, os trabalhadores não foram ouvidos. São muitas as violações”.
A FENEPOSPETRO foi a primeira federação nacional a ingressar
no STF com ADI n.5813, arguindo, em razão dos artigos 545, 578, 579, 582, 583,
587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que alteraram a
contribuição sindical.
Segundo o consultor jurídico: “Eles não eliminaram a contribuição sindical, eles mudaram a forma de
cobrança, simplesmente. A FENEPOSPETRO ingressou com ADI porque é uma entidade
sindical de âmbito nacional, somente entidades sindicais de âmbito nacional é
que podem ingressar com essa ação. No processo foi colocada uma introdução
histórica, evolutiva, desde o inicio do movimento sindical. A Lei 13467/2017 de
forma açodada, sem estudo, sem analise da sociedade, e sem o cuidado de observância
da Constituição Federal e aos seus princípios, as convenções da OIT e inclusive
aos tratados internacionais, veio pretender alterar mais de 100 artigos da CLT,
esquecendo que o ordenamento jurídico deve ser analisado como um todo, então há
inúmeros artigos que são estritamente conflitante com os artigos fixados, essa
instabilidade criada pela nova Lei do Trabalho leva os sindicatos a não entenderem
o que está acontecendo”.
E emenda: “Alguns
sindicatos acham que acabou a contribuição, isso porque a grande imprensa divulga
assim, mas a contribuição não acabou de maneira alguma. O que aconteceu é o
seguinte: a contribuição sindical não perdeu o caráter tributário, por ter caráter
tributário, reconhecido inúmeras vezes pelo próprio STF, inclusive na ADPF 123,
o ministro Celso de Melo deixou muito bem claro a matéria, a contribuição só
poderia ter sido alterada através de uma PEC (Proposta de Emenda
Constitucional), por que ela esta na Constituição Federal no artigo 8º, que
fala sobre os sindicatos, e o artigo 149 da Constituição diz que compete
exclusivamente a União instituir contribuições sociais de intermissão de domínio
econômico, e de interesse de categorias profissionais ou econômicas como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.
Para o Doutor Gherardi: “O artigo 146 § 3º da própria Constituição diz
que, cabe a Lei complementar, e estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributaria, sendo um tributo a competência é exclusiva da União, e o
artigo 59 § 2º e 3º da Constituição diz o seguinte: o processo
legislativo compreende a elaboração de Leis complementares e Leis ordinárias. A
Lei ordinária não poderia de maneira alguma tratar sobre tributo. Por que enquanto
a Lei ordinária pode ser deliberada por maioria de votos a Lei complementar tem
que ser aprovada por dois terços, e o artigo 3 do código tributário nacional,
assinala que tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda (...), o próprio
governo através da Caixa Econômica Federal assinala que continua do jeito que é
a cobrança, ou seja, 60% para o Sindicato, 15% para Federação, 5% para Confederação e dos 20% restantes, se houver no Sindicato dos trabalhadores
filiação a Central, 10% vai para a Central e 10% para fundo de empregos e salários
do governo”.
Então segundo o perito advogado da Federação Nacional dos
Frentistas, Hélio Gherardi, o próprio governo não pode abrir mão da contribuição
sindical, “o artigo 217 do Código Tributário
Nacional assinala a disposição dessa Lei, não exclui a incidência e a exigibilidade,
ou seja, para você alterar uma legislação você tem que verificar o ordenamento
como um todo. Em inúmeros artigos que se manifestam sobre a contribuição
sindical não foram alterados, inclusive qualquer alteração de natureza
jurídica, que no caso é tributária (...) a renuncia fiscal é vedada, e nessa
modalidade a reforma Trabalhista não poderia ter feito isso. Então a
contribuição sindical continua e continua como imposto, e continuando como
imposto a parte do governo também continua. O artigo 8 § 4º é que recepcionou a
contribuição sindical”.
No Brasil vigora a unicidade sindical, a contribuição tem
que ser de toda a categoria, por que quando o sindicato negocia, ele negocia
para toda a categoria. A FENEPOSPETRO tem consciência dos direitos dos
Frentistas e continuará lutando, valorizando e representando dezenas de sindicatos
filiados e mais de 500 mil trabalhadores em Postos de Combustíveis e Lojas de
Conveniência.
* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO